Os beneficiários
Podem beneficiar das vantagens referidas no presente Capítulo as empresas femininas com sede legal e/ou operacional localizada em todo o território nacional, constituídas há menos de doze meses à data de apresentação do pedido de apoio. Podem também apresentar pedido de acesso às vantagens previstas no presente Capítulo pessoas singulares que pretendam constituir uma empresa feminina
As intervenções elegíveis
1. São elegíveis para as vantagens previstas no presente Capítulo as iniciativas que prevejam programas de investimento para a constituição e o arranque de uma nova empresa feminina, relativos: a) à produção de bens nos setores da indústria, do artesanato e da transformação de produtos agrícolas;
b) à prestação de serviços, em qualquer setor;
c) ao comércio e turismo.
2. As iniciativas referidas no número 1 devem:
a) ser realizadas no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de transmissão do ato de concessão das vantagens assinado pela empresa feminina beneficiária, sob pena de revogação das vantagens concedidas. Com base num pedido fundamentado da empresa, a Entidade gestora pode autorizar uma prorrogação não superior a seis meses;
b) prever despesas elegíveis não superiores a 250.000,00 Euros líquidos de IVA.
As despesas elegíveis
a) imobilizações corpóreas, com particular referência a instalações, máquinas e equipamentos novos, desde que coerentes e funcionais à atividade da empresa, ao serviço exclusivo da iniciativa apoiada;b) imobilizações incorpóreas, necessárias à atividade objeto da iniciativa apoiada;
c) serviços em nuvem (cloud) funcionais aos processos centrais da gestão empresarial;
d) pessoal dependente, contratado a tempo indeterminado ou determinado após a data de apresentação do pedido e empregue funcionalmente na realização da iniciativa apoiada;
e) necessidades de capital circulante no limite de 20% (vinte por cento) das despesas globalmente consideradas elegíveis.
Para as necessidades de capital circulante, as despesas devem ser coerentes com a iniciativa e as vantagens podem ser utilizadas para o pagamento das seguintes rubricas de despesa:
a) matérias-primas, subsidiárias, materiais de consumo;
b) serviços de caráter ordinário, estritamente necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa;
c) fruição de bens de terceiros, incluindo despesas de aluguer, cánones de leasing; d) encargos para a garantia referida no artigo 17.º, número 3. - Para efeitos de elegibilidade, as despesas devem ser contabilizadas em conformidade com as normas contabilísticas e fiscais de referência.
Os bens de investimento referidos no número 2, alíneas a) e b), devem ser utilizados exclusivamente para fins de desenvolvimento da atividade da empresa
- As despesas devem ser pagas através de uma ou mais contas correntes ordinárias em nome da empresa feminina beneficiária
- São, em qualquer caso, elegíveis apenas as despesas que, com base na data das respetivas faturas ou de outro documento justificativo, resultem ter sido suportadas após a data de apresentação do pedido de apoio
O contributo concedido pelo Fundo Empresa Femminile Invitalia
Subvenção a fundo perdido:a) para os programas que prevejam despesas elegíveis não superiores a 100.000,00 Euros, as vantagens são concedidas até à cobertura de 80% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, por um montante máximo de subvenção igual a 50.000,00 Euros.
b) Para as mulheres em situação de desemprego que iniciem uma empresa individual ou uma atividade de trabalho independente, a percentagem máxima de cobertura das despesas elegíveis é elevada para 90%, mantendo-se o limite do montante da subvenção de 50.000,00 Euros.